TJMG 5007354-86.2017.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - PRORROGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.245/91 - DESOCUPAÇÃO SEM A ENTREGA DAS CHAVES -RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS PELAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS E ACESSÓRIAS - FIANÇA - EXTENSÃO AO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO - RESPONSABILIDADE DOS FIADORES - MULTA MORATÓRIA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, findo o prazo estipulado no contrato de locação para fins não residenciais, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
2. A mera desocupação do imóvel, sem a entrega formal das chaves, não encerra as obrigações contratuais do locatário, inclusive a de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios.
3. Dispõe o art. 39 da Lei nº 8.245/1991 que, "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado". Configurada a hipótese de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado e constando cláusula contratual expressa de extensão da garantia, respondem os fiadores pelas obrigações posteriores ao termo inicialmente estabelecido.
4. Cabível a incidência de multa moratória sobre o saldo devedor, consoante previsto no contrato de locação (art. 62, II, "b", Lei nº 8.245/1991), a qual não se sujeita à limitação prevista no CDC, inaplicável às relações locatícias.