Decisão · TJMG

TJMG 5000554-72.2019.8.13.0056

Rel. Monica Libanio Rocha Bretas11ª Câmara Cíveljulgado em 2021-03-10publicado em 2021-03-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL C/C REVISIONAL DE ALUGUEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL -PRETENSÃO RENOVATÓRIA - ART. 51 DA LEI N.º 8.425/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO POR PRAZO DETERMINADO - INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO - DO ART. 52, § 3º, DA LEI N.º 8.425/91 - NÃO CABIMENTO. Tendo sido observados os limites objetivo da lide traçados pela inicial, não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita. Para que seja reconhecido ao locatário o direito à renovação de contrato de locação não residencial, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 51 da Lei n.º 8.425/91, quais sejam: i) o contrato de locação comercial tenha sido celebrado por escrito e por prazo determinado; ii) tenha um prazo mínimo de cinco anos ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos perfaça, pelo menos, cinco anos; iii) exploração do mesmo ramo comercial, pelo locatário, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. O direito à renovação submete-se ao prazo decadencial previsto no artigo 51, §5º, da Lei nº 8.245/91. A indenização pelo fundo de comércio somente é assegurada àquele que goza do direito à renovação.
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