TJMG 2886142-50.2006.8.13.0079
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - RECONVENÇÃO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO LOCATÁRIO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL LOCADO - RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO - VALIDADE - SÚMULA 335 DO STJ - AUSÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO - ART. 35 DA LEI 8.245/91.
1. Segundo a norma especial aplicável à espécie, o art. 35 da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes: "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção".
2. Acrescente-se que a cláusula de renúncia à retenção e à indenização por benfeitorias em contrato de locação é plenamente válida, conforme entendimento do c. STJ que foi concretizado no enunciado de súmula nº 335: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".
3. Em razão da renúncia expressamente prevista no contrato de locação, o locatário não tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis realizadas no imóvel e nem ao exercício da retenção pelo valor destas - inteligência do art. 35 da Lei 8.245/91.