TJMG 2048739-41.2012.8.13.0024
CIVILEMENTA: AÇÃO DE DESPEJO - EXTINÇÃO DO USUFRUTO - NOTIFICAÇÃO - VALIDADE - ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE - DESPEJO - SENTENÇA MANTIDA.
-Havendo a morte do usufrutuário/locador e, consequentemente, havendo a extinção do usufruto, é legitimo o nu-proprietário para requerer a rescisão da locação.
-Por ser a pretensão do autor fundamentada pelo art. 57 da Lei de Locação, deve o locador notificar o locatário.
-Tendo sido encerrado o prazo previsto no contrato de locação e havendo a notificação informando o desinteresse na continuidade da locação, deve ser mantida a sentença que decretou o despejo.