TJMG 0850479-87.2024.8.13.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E CAUÇÃO PRESTADA - REQUISITOS ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A concessão da liminar de despejo está condicionada ao regramento previsto na Lei 8.245/1991, a depender da natureza do contrato, prazo de duração e o motivo invocado pelo locador para a retomada do imóvel.
- Tratando-se de contrato de locação por prazo determinado, que recai sobre imóvel de uso não residencial, a medida liminar de despejo pode ser concedida desde que tenha havido a prévia notificação ao locatário e prestada a caução equivalente a 03 (três) meses do lacativo.
- A ação renovatória de locação ajuizada pela locatária foi julgada improcedente, por decisão judicial transitada em julgado, não se admitindo qualquer discussão sobre o fato de que o contrato de locação outrora mantido entre as partes, firmado por prazo determinado, já atingiu seu termo final.
- Presentes os requisitos legais, a medida liminar de desejo deferida na origem deve ser mantida.
- Recurso ao qual se nega provimento.