TJMG 5000791-91.2023.8.13.0145
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SIMULAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Cláudio Otávio Costa Mariano em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito Rodrigo Mendes Pinto Ribeiro, da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, julgando improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a nulidade do contrato de locação por vício de vontade, diante da constatação de simulação, afastando a existência de relação locatícia válida entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício extra petita ao declarar a nulidade do contrato de locação por vício de vontade; e (ii) estabelecer se o contrato de locação que fundamenta o pedido de despejo e cobrança de aluguéis é válido ou se está eivado de nulidade por simulação, bem como a adequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, é observado quando a nulidade do contrato é arguida pela parte ré em contestação, ainda que não em reconvenção, não havendo julgamento extra petita.
4. A nulidade do negócio jurídico por simulação pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, quando comprovada nos autos.
5. O contrato de locação é firmado pouco tempo após a aquisição formal do imóvel pelo autor, quando o réu já exercia posse mansa, pacífica e prolongada, circunstância que indica divergência entre a vontade real e a declarada.
6. A prova documental demonstra que o réu exercia a posse do imóvel há mais de dez anos, com base em contrato de promessa de compra e venda celebrado com terceiro, o que afasta a presunção de relação locatícia.
7. A prova testemunhal corrobora a existência de simulação, ao evidenciar que o contrato de locação foi utilizado como instrumento para facilitar a desocupação do imóvel, ocultando a realidade possessória exercida pelo réu.
8. A inexistência de relação locatícia válida torna inadequada a ação de despejo para a retomada do bem, sendo necessária a utilização da via possessória própria.
9. Comprovada a simulação, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato de locação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de locação é nulo quando comprovada a simulação consistente na divergência entre a vontade real das partes e a declaração formal, nos termos dos arts. 167 e 168 do Código Civil.
2. A nulidade por simulação pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado quando evidenciada nos autos.
3. Inexistente relação locatícia válida, é inadequada a ação de despejo para a retomada do imóvel, devendo o proprietário valer-se da via possessória própria.