Decisão · TJMG

TJMG 3200224-08.2011.8.13.0024

Rel. Maurilio Gabriel Diniz15ª Câmara Cíveljulgado em 2016-12-01publicado em 2016-12-16
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE - POLO PASSIVO - DEVEDOR - ALUGUÉIS E ENCARGOS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - LOCAÇÃO - FIANÇA - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - PERMANÊNCIA DA GARANTIA - MULTA MORATÓRIA - PREVISÃO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO - MONTANTE EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS E DESPESAS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução por quantia certa o devedor, reconhecido como tal no título executivo. 2. Prescreve em três anos a pretensão voltada ao recebimento dos aluguéis e dos encargos e acessórios da locação. 3. A prorrogação do contrato locatício por prazo indeterminado não extingue a fiança quando nele há cláusula expressa prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação. 4. Pode o Juiz reduzir a multa moratória a percentual razoável quando o montante desta penalidade, prevista no contrato de locação, for manifestamente excessivo. 5. A correção monetária e os juros de mora não podem ser retroativos à data anterior a elaboração de laudo pericial que os considera na elaboração dos cálculos, o que implicaria o enriquecimento ilícito do exequente. 6. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários e as despesas devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes.
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