Decisão · TJMG

TJMG 4156105-60.2024.8.13.0000

Rel. Luiz Gonzaga Silveira Soares20ª Câmara Cíveljulgado em 2024-12-09publicado em 2024-12-10
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CONEXA. RISCO DE PERDA DO OBJETO. DECISÃO REFORMADA. I - A liminar de despejo constante na Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) se trata, na realidade, de uma tutela provisória de evidência, uma vez que, para a sua concessão, deverá ser demonstrada a alta evidência do direito, não sendo necessário o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do feito. II - Os requisitos para a concessão da liminar de despejo em contratos locatícios por denúncia vazia estão presentes no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, que dispõe: "§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).". III - Todavia, a própria Lei de Locações, com o intuito de preservar a continuidade da locação de imóvel comercial, faculta ao locatário a possibilidade de ajuizar ação renovatória do contrato de locação, desde que comprove os requisitos constantes no art. 51, que dispõe: "Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. (...) § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.". IV - Em exame de cognição sumária, embora a locadora tenha demonstrado os requisitos para concessão da liminar de despejo, verifica-se que a locatária também demonstrou, em juízo perfunctório dos autos, os requisitos necessários à renovação da locação. V - Sopesando-se os bens jurídicos em litígio, quais sejam, o direito de propriedade da locadora e a posse justa e direta da locatária nos imóveis locados para o exercício de sua atividade profissional, mostra-se mais prudente, em exame de cognição não exauriente, indeferir a liminar de despejo e aguardar o deslinde da ação renovatória de locação. Nesse sentido, os prejuízos decorrentes do sobrestamento da decisão ora guerreada são proporcionalmente menores à locadora, uma vez que esta continuará recebendo os valores devidos pelos alugueis, podendo, caso a ação renovatória seja julgada improcedente, efetuar a venda regular das salas comerciais objetos da locação. Lado outro, a locatária poderá suportar severos prejuízos decorrentes do despejo, tais como, custos com mudança, locação e readequação de novo espaço, bem como necessidade de divulgação da mudança aos clientes. VI - O despejo, em caráter liminar, da locatária do imóvel onde exerce suas atividades profissionais (advocacia), antes do julgamento da ação renovatória de locação, poderá levar à perda do objeto da referida demanda, uma vez que caso a locadora efetue a venda das salas comerciais antes do deslinde da lide, restará impossibilitada eventual renovação da locação, na hipótese de a demanda ser julgada procedente. VII - A decisão mais prudente, em caráter liminar dos autos, é sobrestar a liminar de despejo concedida no juiz de origem até que a ação renovatória seja devidamente julgada. VIII - Recurso conhecido e provido.
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