Decisão · TJMG

TJMG 2884866-23.2004.8.13.0024

Rel. Fabio Maia Viani18ª Câmara Cíveljulgado em 2010-05-18publicado em 2010-06-11
CIVIL
CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO DERTERMINADO - CONDIÇÃO DE HABITAÇÃO CONHECIDA PELO LOCATÁRIO - RESCISÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABANDONO DO IMÓVEL ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO - ALUGUEIS E ENCARGOS - COBRANÇA DEVIDA - RESPONSABILIDADE FIADORES - EXONERAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA AFASTADA. - Não é devida a rescisão do contrato de locação por má condição de uso se o locatário, efetivamente, teve conhecimento do defeito, antes mesmo de firmar o contrato. - É devido o pagamento dos alugueis e encargos de locação vencidos após o abandono do imóvel pelo locatário até a data determinada para o fim do contrato. - A exoneração do fiador somente é possível nos contratos em que a fiança for prestada sem limitação de tempo. - A multa prevista no artigo 538, parágrafo único do CPC, apenas é cabível na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
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