TJMG 2884866-23.2004.8.13.0024
CIVILCONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO DERTERMINADO - CONDIÇÃO DE HABITAÇÃO CONHECIDA PELO LOCATÁRIO - RESCISÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABANDONO DO IMÓVEL ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO - ALUGUEIS E ENCARGOS - COBRANÇA DEVIDA - RESPONSABILIDADE FIADORES - EXONERAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA AFASTADA.
- Não é devida a rescisão do contrato de locação por má condição de uso se o locatário, efetivamente, teve conhecimento do defeito, antes mesmo de firmar o contrato.
- É devido o pagamento dos alugueis e encargos de locação vencidos após o abandono do imóvel pelo locatário até a data determinada para o fim do contrato.
- A exoneração do fiador somente é possível nos contratos em que a fiança for prestada sem limitação de tempo.
- A multa prevista no artigo 538, parágrafo único do CPC, apenas é cabível na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.