TJMG 0007725-07.2013.8.13.0015
CIVILEMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO INQUILINO PRESERVADO. INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante perdas e danos ou haver para si o imóvel desde que deposite preço do bem e das demais despesas de transferência da propriedade imóvel; formule referido pleito no prazo de seis meses do registro do contrato de compra e venda do bem; promova a averbação do contrato de locação, assinado por duas testemunhas, na matrícula do imóvel, pelo menos trinta dias antes de referida alienação. 2. A averbação do contrato de locação no registro imobiliário é obrigatória para permitir a ciência ao terceiro de boa fé acerca do direito de preferência de locatário na compra do bem. 3. Inexistindo averbação do contrato de locação na matricula do imóvel, a aquisição por terceiro não pode ser interpretada como má fé ou intenção de prejudicar o locatário. 4. A condenação em perdas e danos exige sua efetiva comprovação. 5 Os honorários advocatícios serão fixados atendendo-se ao grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da demanda; assim como o trabalho e tempo gastos na sua execução, buscando remunerar condignamente o advogado.