TJMG 0723718-30.2010.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - CABIMENTO - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULAS LEONINAS - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DOS FIADORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA
- Se um dos requisitos exigidos pela Lei do Inquilinato, "prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos", não foi cumprido, tem-se impossibilitada a pretensão de renovação da relação locatícia.
- O locador poderá, nessa hipótese, retomar seus bens mediante simples aviso ao locatário, com antecedência de 30 dias.
- O contrato de locação, ainda que advindo de imobiliária, não é contrato de adesão, ele reflete a vontade das partes em locar o bem e as condições em que a locação será dada.
- Permanecem os fiadores responsáveis pelo pagamento do débito até a efetiva entrega das chaves.
- Não se percebe má-fé do apelado que tenta de todas as formas reaver o imóvel locado.