Decisão · TJMG

TJMG 5010964-48.2021.8.13.0145

Rel. Manoel Dos Reis Morais20ª Câmara Cíveljulgado em 2023-06-28publicado em 2023-06-29
CIVIL
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA ÚNICA - IMÓVEL RESIDENCIAL - REAJUSTE DA LOCAÇÃO - ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO (IGP-M) - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RESCISÃO - EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - NÃO APLICAÇÃO - MULTA RESCISÓRIA DEVIDA - REPAROS NECESSÁRIOS - VISTORIA FINAL REALIZADA NO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO - VALORES RELATIVOS À LOCAÇÃO E ENCARGOS CORRELATOS - DEPÓSITO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INTEGRAL DE QUITAÇAO DA DÍVIDA - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE - LOCATÁRIOS - SEPARAÇÃO CONJUGAL - ART. 12, § 1º, LEI 8.245, DE 1991- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO LOCADOR - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Afigura-se adequado o uso do IGP-M para o reajuste anual do valor da locação a fim de se evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes, haja vista ser oficialmente utilizado no mercado imobiliário. O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta interferência do Poder Judiciário em contrato de locação, sobretudo quando não se constata vantagem para o locador em detrimento do locatário e onerosidade excessiva decorrente do reajuste do valor da locação a justificar a alteração do índice contratado, tampouco exonera o locatário do pagamento de multa rescisória que se mostra razoável e adequada. Efetuada a vistoria final do imóvel no prazo assinalado no contrato para concretizar a rescisão, os alugueis são devidos até a data da efetiva entrega das chaves. Constatada a necessidade de reparo do imóvel para adequação à vistoria anterior à locação e não tendo a Locatária se desincumbido de comprovar que decorrem de vícios de construção, remanesce a obrigação de ressarcir a quantia gasta pelos Locadores e baseada no menororçamento. A ausência de prova de integral quitação da locação e encargos correlatos por meio de depósito judicial possibilita a cobrança de juros, correção e multa prevista para o caso de inadimplência. A separação conjugal dos locatários leva ao prosseguimento da locação quanto ao cônjuge que permanecer no imóvel, devendo o fato (separação) ser comunicado ao locador e fiador nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 8.245, de 1991. Descumprida a exigência, o locatário que deixou o imóvel objeto da locação continua solidariamente responsável pelas obrigações contratuais. Sentença parcialmente reformada.
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