Decisão · TJMG

TJMG 5003327-21.2021.8.13.0024

Rel. Amauri Pinto Ferreira17ª Câmara Cíveljulgado em 2024-03-20publicado em 2024-03-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES PELA PRORROGAÇÃO DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA 20% INCIDENTE SOBRE O ALUGUEL. REDUÇÃO INDEVIDA. DESPESAS DE IPTU E CONTA DE LUZ. VALORES DEVIDOS PELOS FIADORES. O magistrado, ao se manifestar, seja em decisão interlocutória ou sentença, deve declinar as razões de seu convencimento, ou seja, expor os motivos que o levaram a decidir daquela maneira. Constatando-se que houve apreciação pelo Magistrado da questão trazida à baila de maneira objetiva, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença. Por força do art. 10, da Lei de Locações, os herdeiros são legitimados para a cobrança dos encargos locatícios decorrente do contrato de locação. Se a fiança contratada prevê a responsabilização do fiador até a entrega das chaves e se o contrato de locação, inicialmente vigente por prazo determinado, passa a viger por prazo indeterminado, consoante os termos da Lei 8.245/91, a garantia, também, se estende até a data em que a locação for encerrada, se houver disposição contratual neste sentido. A fixação de multa moratória em contrato de locação na razão de 20% (vinte por cento) não deve ser reduzida, pois não caracteriza abusividade, tendo em vista sua finalidade, além de decorrer de livre pactuação e não incidir na espécie do Código de Defesa do Consumidor. Os valores de IPTU e conta de luz decorrente do contrato de locação são de obrigação dos fiadores, caso não haja o pagamento pelo locatória, por força de disposição contratual.
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