Decisão · TJMG

TJMG 5015171-36.2017.8.13.0079

Rel. Adriano De Mesquita Carneiro11ª Câmara Cíveljulgado em 2021-04-07publicado em 2021-04-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA -PREJUÍZOS REFERENTES AO INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL, TAXAS E IMPOSTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA LOCAÇÃO E DE EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA ADMINISTRADORA - EXTRAPOLAÇÃO DO MANDATO - AUSÊNCIA - DISTRATO - PLENA E GERAL QUITAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Sobre o contrato de administração imobiliária, importante esclarecer que este compreende na administração do imóvel com controles de receitas e despesas, bem como a gerência de sua locação por meio de análise mercadológica para estipulação de preço, análise de perfil de locatários e fiadores, prestação de contas a receber e a pagar, dentre outras orientações. - No contrato de administração imobiliária a administradora firma com o locatário contrato de locação de imóveis na qualidade de parte, não sendo titular de direitos ou deveres, apenas agindo como mandatário e, em regra, somente ao outorgante se obriga. - Resta equivocada a premissa estabelecida pelo apelante, que afirma ser da imobiliária a responsabilidade pelo uso e o gozo do imóvel, com o pagamento de impostos e taxas, bem como de eventuais inadimplementos com relação à locação do bem, quando, na verdade, esta é do locador, respondendo a ré apenas no caso de negligencia ou imprudência da execução do mandato, não sendo este o caso dos autos. - Ainda que a ré tivesse qualquer responsabilidade sobre a inadimplência da locação por agir de forma negligente com relação ao mandato concedido, esta (a locação) sequer restou comprovada nos autos pelo autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. - Partindo da premissa de que não restou comprovado nos autos eventual obrigação da ré com relação aos danos alegados pelo autor, os quais também não foram minimamente demonstrados nos autos já que não há provas sequer da locação do imóvel a terceiros, não há como acolher a tese recursal, devendo a improcedência do pedido inicial ser mantida.
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