TJMG 0619780-79.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - DESPEJO - INDEFERIMENTO DE PROVAS - MEDIDA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - MANDATO - FORMA VERBAL PERMITIDA NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO É EXIGIDA FORMA ESCRITA PARA O ATO A SER REPRESENTADO - LOCAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONVENÇÃO VERBAL - AUSENTE ÓBICE PARA O MANDATO VERBAL - MANDANTE ANALFABETO - IRRELEVÂNCIA - AÇÃO DE DESPEJO - LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA QUE FIGURA COMO LOCADOR - POSSE EXERCIDA EM DECORRÊNCIA DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM - CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO - PRAZO INDETERMINADO - DENÚNCIA - REQUISITO - COMUNICAÇÃO - RENÚNCIA A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO - VALIDADE.
Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito.
O mandato pode ser celebrado verbalmente nas hipóteses em que o negócio jurídico ao qual se relaciona não exige forma escrita.
Podendo a locação ser convencionada verbalmente, inexiste óbice à celebração de mandato verbal, sendo irrelevante a circunstância de o mandante ser analfabeto, pois tal condição não lhe retira a capacidade, bem como não impõe a forma escrita para o ato.
Possui legitimidade para a propositura de ação de despejo a pessoa que figura como locador no contrato de arrendamento.
A posse exercida em decorrência de contrato de locação é insuscetível de cômputo de prazo para fins de usucapião, por completa ausência de animus domini.
Prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado, é lícita a denúncia do contrato, sendo exigido do locador apenas a notificação extrajudicial do locatário para desocupar o imóvel no prazo legal.
Previsto no contrato de locação a renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção, eventuais obras realizadas pelo locatário não são aptas a se opor à pretensão do locador de despejo.