Decisão · TJMG

TJMG 0054172-76.2012.8.13.0342

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2014-12-04publicado em 2014-12-16
CIVIL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE VALORES CONSECTÁRIOS DA LOCAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA NÃO RECORRIDA PELA PARTE RÉ - RESPONSABILIDADE DO FIADOR - CONFIGURAÇÃO - CONTRATO ANTERIOR À LEI 12.112/2009 COM CLÁUSULA DE ANUÊNCIA DO FIADOR GARANTINDO OS DÉBITOS LOCATÍCIOS NO PERÍODO DA PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE QUANTO AO FIADOR - RESSARCIMENTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - No contrato de locação celebrado antes da vigência da Lei 12.112/2009, havendo cláusula expressa no contrato de locação, no sentido de que a responsabilidade do fiador perdura até a efetiva entrega das chaves, inclusive em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, não há falar em exoneração da garantia, devendo o fiador responder pelo cumprimento das obrigações locatícias, de forma solidária com o locatário. - A simples contratação de advogado para o ajuizamento de ação judicial não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais por honorários contratados. - Recurso parcialmente provido.
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