TJMG 0221660-50.2006.8.13.0024
CIVILAÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - ART. 557 DO CPC - EXAME DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - FACULDADE DO RELATOR - ENCARGOS DA LOCAÇÃO - CONTRATO PRORROGADO - PRAZO INDETERMINADO - EXONERAÇÃO DOS FIADORES - FIANÇA - CONTRATO ACESSÓRIO - VOTO VENCIDO. A despeito do caráter aparentemente 'imperativo' do artigo 557 do CPC, cabe ao relator, a quem é dado a faculdade de pronunciar-se sobre a conveniência de em decisão monocrática negar seguimento ao recurso, se motivo tiver, colocá-lo em mesa para julgamento. O contrato de fiança se distingue do instrumento de locação, sendo acessório deste e dependendo de nova manifestação dos fiadores para que seja firmada nova fiança que acompanhe a locação que se indeterminou. Prorrogando-se o contrato de locação por prazo indeterminado, sem que seja também prorrogado o contrato de fiança, não permanecem vinculados os fiadores que se comprometeram no contrato anterior.
V.V.