TJMG 5010180-10.2016.8.13.0707
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - FORMA ESCRITA - PROVA TESTEMUNHAL - ALTERAÇÕES VERBAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DESNECESSÁRIAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NEXISTÊNCIA -MULTA MORATÓRIA - PACTA SUNT SERVANDA - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A renovação ou alteração de contrato de locação não residencial firmado de forma escrita somente pode ser comprovada mediante essa mesma forma. 2. Não implica cerceamento de defesa a não realização de provas se estas se mostram desnecessárias para o exame da questão suscitada. 3. Não se aplica o CDC ao contrato de locação, que é regido pela Lei n. 8.245/1991, porque locatário e locador não se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor. 4. Respeitadas as regras previstas na Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), as partes têm liberdade para contratar de acordo com as necessidades e peculiaridades do caso concreto, não se mostrando abusiva a multa fixada em razão do descumprimento contratual.