TJMG 0619995-12.2013.8.13.0145
CIVILEMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CONTRATOS DE LOCAÇÃO - PROVA ESCRITA - PROCEDÊNCIA.
A única exigência legal para a ação monitória que visa o pagamento de quantia em dinheiro é a apresentação da prova escrita, pouco importando tratar-se de cheque ou não, pelo que não tem cabimento proposição decisória no sentido de que a única prova escrita válida para a monitória é o cheque prescrito, não sendo válidos os contratos de locação. Com efeito, os contratos de locação que eram administrados pela parte ré, e que também instruem a ação monitória para recebimento de quantia em dinheiro relacionada ao recebimento de caução correspondente a três vezes o valor do aluguel, e do percentual de 10% sobre o valor do aluguel para cobrir despesas com estragos e danificações no imóvel, constituem prova documental hábil para instruir ação monitória, porquanto dizem a obrigação da parte ré de recebedora de quantia em dinheiro para a parte autora e que, diante do termino do contrato de administração imobiliária, devem ser restituída para a locadora, por seu dever futuro de contas com cada um dos inquilinos. Assim, não poderia ter ocorrido a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência da ação em relação aos valores constantes da planilha que extrapolam o cheque, porquanto os contratos de locação se constituem em prova escrita que declara a obrigação da parte ré de restituir as quantias recebidas dos inquilinos a título de caução em dinheiro e percentual de 10% sobre o valor do aluguel para cobrir despesas com estragos e danificações no imóvel ao término dos contratos, e que devem ser repassadas à locadora que passou a gerir as locações.