TJMG 5089550-45.2019.8.13.0024
CIVILEMENTA: CIIVL E PROCESSO CIVIL. RENOVATÓRIA CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REQUISITOS. ARTIGOS 51 E 71 DA LEI 8.245/91. COMPROVAÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO. I. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que o comprove os requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei 8.245/91, devendo demonstrar exato cumprimento do contrato em curso; quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel; indicação clara e precisa das condições para a renovação da locação; indicação do fiador, comprovando, desde logo, sua idoneidade financeira, assim como sua aceitação em relação aos encargos da fiança. II. Apesar de a Lei de Locação exigir que o locatário comprove a idoneidade financeira do novo fiador na petição inicial da ação renovatória, doutrina e jurisprudência tem entendido que essa exigência pode ser implementada durante a instrução probatória. III. A infração contratual para gerar o impedimento da renovação tem que ser de natureza grave, de modo a significar para o locador um risco pela manutenção da locação.