TJMG 6410709-03.2009.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - MORTE DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - FIADORES - RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - BENFEITORIAS - RESTITUIÇÃO OU RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA LIVREMENTE PACTUADOS - NÃO ABUSIVIDADE.
- Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 56 da Lei n. 8.245/91, findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas por prazo indeterminado.
- A responsabilidade dos fiadores pelo contrato de locação perdura até a devolução do imóvel, conforme o artigo 39 da Lei n. 8.245/91.
- Neste caso, não se aplica a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, uma vez que a renovação automática do contrato, por expressa previsão legal, não se confunde com um aditamento contratual.
- Nos contratos de locação é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Inteligência da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça.
- Respeitadas as regras previstas na Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), as partes têm liberdade para contratar de acordo com as necessidades e peculiaridades do caso concreto, não se mostrando abusiva a multa fixada contratualmente em razão do descumprimento contratual.