TJMG 5040369-07.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA - PRELIMINAR REJEITADA - IMÓVEIS, PRAZOS E CONDIÇÕES DISTINTOS - CONTRATOS INDIVIDUAIS - RENOVAÇÃO - NEGATIVA NÃO COMPROVADA - REQUISITOS - LAPSO TEMPORAL MÍNIMO NÃO PREENCHIDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELA REQUERENTE.
- Tendo o Juiz primevo indicado os motivos que formaram o seu convencimento, de forma clara e inequívoca, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação.
- Ainda que se trate de imóveis contínuos, são distintos os contratos de locação firmados com objeto, prazo e condições diversos, não havendo de se falar em "aditamento" do segundo ao primeiro instrumento.
- Conforme o disposto no art. 51 da Lei n. 8.245/91, a ação renovatória deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial de um ano até seis meses antes do vencimento do contrato de locação, desde que tenha o prazo de locação mínimo de cinco anos.
- Não demonstrada a pretensão resistida, e ainda, restando improcedente o pedido em relação a um dos contratos de locação, deverá a parte autora suportar o pagamento da sucumbência processual em sua integralidade, pois conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.