TJMG 6002389-53.2014.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO - RESPONSABILIDADE DOS FIADORES - ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - CLÁUSULA EXPRESSA - EXONERAÇÃO DOS FIADORES - DESCABIMENTO - ART.835 CC/02 - INAPLICABILIDADE - GARANTIA ESTENDIDA ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. I- Na esteira do entendimento pacificado no STJ, a fiança prestada em contrato de locação por prazo determinado, automaticamente prorrogado por prazo indeterminado, estende-se até a data da entrega das chaves, se havida pactuação neste sentido, sendo dispensada a manifestação expressa dos fiadores. II- Não há que se falar em faculdade de exoneração da fiança quando se trata de contrato de locação por prazo determinado, eis que inaplicável o disposto no art.835 do Código Civil. III- Tratando-se de locação firmado por tempo determinado, as notificações feitas pelos fiadores não têm o condão de liberá-los da garantia, posto que o disposto no art. 835 do CC incide apenas sobre os contratos de locação por prazo indeterminado. Como a fiança se deu por tempo limitado, não pode ser afastada enquanto não se der o advento do termo final da locação, salvo se por ato amigável, o que não ocorreu, devendo ser seja mantida a responsabilidade solidária dos fiadores.