TJMG 5018426-94.2022.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - MULTA MORATÓRIA - FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - BENFEITORIAS - CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO - VALIDADE. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. - A multa moratória, no percentual de 10% (dez por cento), não afronta a legislação em vigor e encontra-se em patamar razoável, assim, não pode ser reduzida em decorrência da limitação a ela imposta no Código de Defesa do Consumidor, inaplicável ao contrato de locação. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no enunciado da Súmula 335: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".