TJMG 5125612-55.2017.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALUGUÉIS ATRASADOS E DEMAIS ENCARGOS - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - TRATATIVAS VERBAIS PARA NOVA LOCAÇÃO COM TERCEIRO - ANUÊNCIA DA IMOBILIÁRIA E DO LOCADOR - PROVA TESTEMUNHAL - RECURSO NEGADO. I- Nos termos do art. 46 da Lei n° 8.245/91, "nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso". II- Em casos como o presente, em que a existência de documentos a fim de prova é escassa, a prova testemunhal se mostra imprescindível para a elucidação dos fatos. III- Conhecido pela imobiliária intermediária do contrato de locação residencial e, por conseguinte, pela própria parte locadora, de que o locatário não tem interesse na renovação, inclusive restando comprovada a existência de tratativas verbais para a formalização de novo contrato com terceiro, não há responsabilidade do locatário ou de seu fiador sobre os aluguéis e demais encargos inadimplidos após o fim do prazo de vigência do contrato, sendo irrelevante a formalização da rescisão contratual.