TJMG 5002072-63.2021.8.13.0271
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA DE ALUGUEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - FIADOR - SÚMULA 214 DO STJ - INAPLICABILIDADE - GARANTIA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES - CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO - RENOVAÇÃO VERBAL - CLÁUSULAS MANTIDAS - IPTU - PREVISÃO CONTRATUAL - PROVA DE QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO. Inaplicável o enunciado da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça quando se examina prorrogação de contrato de locação. Existindo previsão no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto de locação, não há que se falar em extinção da garantia, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Incontroversa a renovação do contrato de locação escrito e inexistindo prova de alterações das cláusulas e condições dispostas na primeira contratação, o locatário se obriga ao pagamento do aluguel tal como estipulado no contrato primevo, que previa reajuste a cada doze meses, pelo índice do IGPM ou outro que o substituir. Mantém-se a condenação do aluguel se o montante exigido encontra correspondência com o contrato entabulado entre as partes. A obrigação de pagar o IPTU decorre tanto de lei e do contrato entabulado entre as partes e, inexistindo prova de sua quitação, deve o locatário arcar com tal encargo.