Decisão · TJMG

TJMG 5008346-49.2019.8.13.0518

Rel. Luiz Artur Rocha Hilario9ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-21publicado em 2025-10-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR POR 120 DIAS APÓS NOTIFICAÇÃO. ART. 40, X, DA LEI 8.245/91. FIADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. EXCESSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. PENHORA DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL DE FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de locação com garantia fidejussória, a exoneração da fiança somente produz efeitos após o decurso do prazo de 120 dias da notificação ao locador, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91. 2. O contrato particular de locação assinado pelas partes e mais duas testemunhas atende ao disposto no art. 784, III, do CPC, sendo, portanto, apto a embasar a execução. O ônus de comprovar a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título incumbe ao executado (art. 373, II, do CPC), não se desincumbindo o embargante de tal encargo. 3. No contrato de locação, a responsabilidade dos fiadores é solidária quando há expressa renúncia ao benefício de ordem no contrato. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1307334, fixou tese de repercussão geral para o Tema 1127 de que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
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