Decisão · TJMG

TJMG 0194184-76.2012.8.13.0525

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda9ª Câmara Cíveljulgado em 2016-11-30publicado em 2017-01-25
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO BEM, NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA, PELO PAGAMENTO DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE O PROPRIETÁRIO - PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL POR MAIS DE TRINTA DIAS APÓS O FIM DO PRAZO ESTIPULADO NO VÍNCULO, SEM OPOSIÇÃO DO LOCADOR - PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO - EXTINÇÃO DA FIANÇA - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES AO LOCADOR. - A administradora de imóvel objeto de contrato de locação não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos alugueis e demais encargos não quitados pelo locatário, sobretudo se, ao alugar o bem, cumpriu integralmente com as obrigações assumidas perante o proprietário-locador, inclusive exigindo garantia para celebração do vínculo. - Tratando-se de locação não residencial, a simples permanência do locatário no imóvel por mais de 30 (trinta) dias após o prazo estipulado, sem oposição do locador, gera presunção de prorrogação do vínculo, com as mesmas condições, nos termos do artigo 56, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/1991. - Estipulada, em contrato de locação celebrado por prazo determinado, cláusula expressa de manutenção da responsabilidade dos fiadores até a efetiva devolução das chaves ao locador, a prorrogação do contrato por prazo indeterminado não implica na extinção da fiança.
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