TJMG 3765016-40.2013.8.13.0024
CIVILEMENTA: AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO - MULTA MORATÓRIA - INADIMPLÊNCIA - ENCARGOS CONTRATUAIS - MULTA CONTRATUAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
A estipulação em contrato de locação de pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, para a ação de despejo ou execução de aluguéis, tributos e demais encargos, é nula de pleno de direito, porquanto condição potestativa pura (art. 122, CC), que viola a norma do art. 85, § 2º, do CPC (art. 20, § 3º, CPC/73). Isso porque a sentença deve condena o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, CPC), e não ao locador, por meio do contrato de locação, conforme melhor alvedrio. A multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o débito é correta, e o fato de ter sido calculada sobre o valor mensal de cada parcela, não altera o resultado aritmético final, conforme o contrato. A inadimplência da obrigação locatícia de pagar aluguel e encargos da locação é alcançada pela norma do art. 397 do CC. A multa contratual é devida pela locatária e seus fiadores quando terminada a locação em virtude do decreto de despejo por falta de pagamento. A assistência judiciária concedida deve ser mantida diante do cenário fático probatório de plena eficácia da presunção legal e social de carência de recursos para suportar as despesas do processo e honorários advocatícios.