Decisão · TJMG

TJMG 4979843-83.2020.8.13.0000

Rel. Ronaldo Claret De Moraes10ª Câmara Cíveljulgado em 2021-02-09publicado em 2021-02-22
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUÉIS - RECONVENÇÃO - PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO - IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO À LOCAÇÃO - NECESSIDADE DE DENÚNCIA DA LOCAÇÃO EM 90 DIAS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - DESPEJO LIMINAR - HIPÓTESES DO ART. 59 DA LEI DE 8.245/91- NÃO CONFIGURAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - PERIGO DE DANO - INEXISTÊNCIA - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1- O credor fiduciário pode denunciar o contrato de locação dentro do prazo de 90 dias a contar da data da consolidação da propriedade do imóvel, para desocupação em 30 dias, quando não houver anuído expressamente ao contrato de locação, consoante disposição da Lei 9.514/97. 2 - Não realizada a denúncia dentro do prazo legal, o credor deverá aguardar o término do prazo de locação, ressalvadas as disposições do art. 27 da lei de alienação fiduciária que prevê que o contrato ou a sua prorrogação por prazo superior a 1 ano, sem anuência expressa, não produz efeitos perante o credor fiduciário. 3 - Permanecendo o locatário no imóvel, pode o credor buscar o despejo com base na lei de locações. 4- O despejo liminar poderá ser concedido com base nas hipóteses elencadas no artigo 59 da Lei de Locações ou com base na previsão genérica de tutelas de urgência do CPC. 5 - Não configurada qualquer das hipóteses do art. 59 da lei de locações, nem presentes os requisitos para a antecipação de tutela com base no art. 300 e seguintes do CPC, não pode ser concedido o despejo liminar.
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