TJMG 0074630-62.2016.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. DÉBITOS LOCATÍCIOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL PARA LOCAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA IMOBILIÁRIA CONTRATADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Firmando contrato de administração não garantido, a imobiliária não responde, por força do contrato, pelas parcelas que o locatário deixar de adimplir.
- A imobiliária contratada para administrar a locação de imóvel deve atuar com zelo, vistoriar o imóvel no início e no fim da locação, efetuar cobranças, extrajudiciais ou judiciais, nos estritos termos do contrato de administração imobiliária. Sem que o contratante demonstre que a imobiliária descumpriu o contrato de administração ou agiu ilicitamente, não há como atribuir-lhe a responsabilidade pelos prejuízos sofridos em virtude da falta de pagamento das parcelas devidas pelo locatário do imóvel.