TJMG 2075825-21.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL - ENTIDADE RELIGIOSA - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - INDETERMINAÇÃO DO PRAZO - DENÚNCIA PELO LOCADOR - IMPOSSILITADE - DESPEJO - PEDIDO IMPROCEDENTE.
Em face do regime especial dispensado às locações não residenciais de imóveis utilizados por entidade religiosa devidamente registrada, a rescisão do contrato está restrita às hipóteses enumeradas pelo artigo 53, da Lei nº 8.245/91. Bem por isto, em situações tais a mera denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado a que alude o artigo 57 da mesma Lei não se revela bastante para viabilizar a desocupação requerida em autos de despejo. Recurso provido.