TJMG 4344701-28.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos agravados, herdeiros do fiador falecido em contrato de locação, sob o fundamento de não ter sido o imóvel em comento dado em garantia no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de penhora de bem de família de propriedade de fiador de contrato de locação, considerando a transmissão da obrigação aos herdeiros e a constitucionalidade da penhora nesse contexto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, exceto nas hipóteses previstas em seu art. 3º, entre as quais se inclui a obrigação decorrente de fiança em contrato de locação (art. 3º, VII).
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.127, firmou tese no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
5. De seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.091, consolidou entendimento de que a penhora de bem de família é possível em contratos de locação com fiança.
6. Inexiste comprovação nos autos de que o imóvel constitui bem de família, sendo ônus dos devedores a prova desse requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 2. Compete ao devedor comprovar a condição de bem de família do imóvel para pleitear a impenhorabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º, VII; CPC, art. 832.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.307.334 (Tema 1.127); STJ, REsp nº 1.822.033/PR (Tema 1.091).