TJMG 0019827-36.2015.8.13.0518
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - ART. 51, II, DA LEI Nº 8.245/91 - PRAZO MÍNIMO DE 5 ANOS ININTERRUPTOS DOS CONTRATOS ESCRITOS - INOBSERVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. De acordo com o disposto no art. 51, II, da Lei n° 8.245/91, nas locações de imóveis destinados ao comércio, para que o locatário tenha direito à renovação do contrato, o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deverá ser de cinco anos.