TJMG 0141495-75.2013.8.13.0701
CIVILEMENTA: AÇÃO DE DESPEJO - PRAZO DE TÉRMINO DA LOCAÇÃO - PREVISÃO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - AQUISIÇÃO POSTERIOR DO FUNDO DE COMÉRCIO - IRRELEVÂNCIA - RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO - NÃO OBEDIÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 51, §5º DA LEI N° 8.245/91 - DECADÊNCIA - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
-A aquisição de fundo de comércio em nada altera o prazo e os termos do contrato de locação firmado entre as partes, na presença de testemunhas.
-Nos termos do art. 51, §5º da Lei n° 8.245/91: a ação renovatória deve ser ajuizada dentro de um determinado prazo, isto é, de um ano até seis meses antes do vencimento do contrato de locação a renovar, sob pena de decadência.
-A indenização pelo fundo de comércio, somente é possível em casos em que é proposta a ação renovatória.