TJMG 2128774-78.2008.8.13.0686
CIVILAPELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - RENOVAÇÃO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 51, I, DA LEI Nº 8.245/1991 - BENFEITORIAS - AQUIESCÊNCIA DO LOCADOR - PROVA INEXISTENTE - FINALIDADE SOCIAL DA LOCAÇÃO - LUCRO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. A teor do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao réu, locatário, a prova de que houve a renovação verbal do contrato de locação com o autor, locador, sendo que, na falta desta, o pedido de despejo requerido por este último, com base no término da avença celebrada entre as partes ora litigantes, é medida que se impõe. O inciso I, do art. 51, da lei nº 8.245/1991, que era a aplicável na data da locação discutida nestes autos, vedava a renovação verbal em caso de locação não-residencial. Não pode o locatário requerer a suspensão do despejo por haver realizado benfeitorias no imóvel objeto da locação, quando se observa que o contrato de locação exige que qualquer providência neste sentido dependeria de aprovação prévia do locador, que não ocorreu. O locatário não pode pretender sustar o despejo em curso alegando que o magistrado deveria observar a função social do contrato de locação, quando se observa que, no imóvel objeto de tal avença, desenvolvia-se atividade comercial, cujo lucro era integralmente apropriado pelo réu"".