Decisão · TJMG

TJMG 0059726-95.2015.8.13.0112

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2018-04-05publicado em 2018-04-13
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - PRAZO DETERMINADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 51, I A III, DA LEI N.º 8.425/91 - DIREITO DO LOCATÁRIO DE RENOVAR O CONTRATO NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO, COM FULCRO NO § 3.º DO ART. 52 DA LEI N.º 8.425/91 - RECURSO NÃO PROVIDO. Para que ao locatário assista o direito de renovação do contrato de locação não residencial é preciso a configuração dos requisitos dispostos no art. 51, I a III, da Lei n.º 8.425/91, quais sejam, i) o contrato de locação comercial tenha sido celebrado por escrito e por prazo determinado; ii) tenha um prazo mínimo de cinco anos ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos perfaça, pelo menos, cinco anos; iii) exploração do mesmo ramo comercial, pelo locatário, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. "O ressarcimento do fundo de comércio é obrigatório apenas na hipótese de a locação não residencial, por prazo determinado, deixar de ser renovada por qualquer das razões previstas no § 3o. do art. 52 da Lei 8.245/91; impõe-se o dever indenizatório tão-somente ao locador que age com má-fé ou desídia." (REsp. 1.060.300/PR).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →