Decisão · TJMG

TJMG 0195208-92.2014.8.13.0518

Rel. Mariza De Melo Porto11ª Câmara Cíveljulgado em 2015-11-04publicado em 2015-11-16
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - PRAZO DETERMINADO - DESNECESSIDADE DE PROVA DA PROPRIEDADE - CONTRATO DE LOCAÇÃO SUFICIENTE - ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Infere-se da legislação que rege a matéria que, quando o legislador quis restringir a propositura da ação somente ao proprietário o fez de modo expresso por meio do artigo 60, da lei supra, por conseguinte, para as demais hipóteses o sujeito ativo deve aquele que conste no contrato de locação. 2. O contrato de locação é suficiente para demonstrar a propriedade do imóvel. 3. A administradora do imóvel tem legitimidade para agir judicialmente com o intuito de resguardar o bem imóvel. 4. Sendo a ação de despejo ajuizada nos 30 dias após o vencimento do contrato, conforme art. 56 da Lei 8.245/91, é dispensável a notificação premonitória. 5. Sentença mantida.
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