Decisão · TJMG

TJMG 5021164-90.2024.8.13.0313

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-11publicado em 2026-03-16
CIVIL
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. CONTRATO COMPLEXO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGMENTAÇÃO CONTRATUAL E FISCAL COMPROVADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 31 DO STF. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO RESTRITA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame - Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, mantendo a incidência do ISSQN sobre o valor total de operações decorrentes de contrato complexo que envolve locação de bens móveis e prestação de serviços, apesar da discriminação contratual e fiscal das parcelas correspondentes. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se, em contratos complexos que envolvem locação de bens móveis associada à prestação de serviços, é legítima a incidência do ISSQN sobre o valor total da operação ou apenas sobre a parcela correspondente à efetiva prestação de serviços, quando demonstrada a segmentação das obrigações. III. Razões de decidir - A Súmula Vinculante nº 31 do STF e a jurisprudência consolidada da Corte Suprema firmaram o entendimento de que é inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis, ainda que inseridas em contratos complexos, desde que haja clara dissociação em relação à prestação de serviços. - Em contratos mistos, o ISSQN incide exclusivamente sobre a obrigação correspondente à prestação de serviços, sendo vedada a tributação da obrigação consistente na locação de bens móveis. - No caso concreto, a prova documental evidencia a segmentação entre a locação dos equipamentos e a mão de obra, tanto no contrato quanto nos documentos de medição e nas notas fiscais, permitindo a identificação das bases econômicas distintas. - A inclusão, na base de cálculo do ISSQN, de valores referentes à locação de bens móveis configura indevida ampliação do fato gerador do tributo, em afronta à Lei Complementar nº 116/2003 e à jurisprudência vinculante do STF. IV. Dispositivo e tese - Recurso provido. Sentença reformada. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a incidência do ISSQN sobre valores referentes à locação de bens móveis, ainda que no âmbito de contratos complexos. 2. Comprovada a segmentação entre locação de bens móveis e prestação de serviços, o ISSQN deve incidir exclusivamente sobre a parcela correspondente à prestação de serviços."
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