TJMG 1376547-80.2025.8.13.0000
CIVILEmenta. DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO TENDO COMO LOCADOR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO SEJA O TITULAR DO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. PENHORA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre aluguéis, frente a contrato de locação firmado por terceiros estranhos a lide e apenas pelo fato de o imóvel locado estar gravado no registro com cláusula de usufruto a favor do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o fato de o imóvel estar gravado com cláusula de usufruto no registro, autoriza proceder a penhora de aluguéis decorrente de contrato de locação do imóvel, mas cujo locador seja um terceiro estranho a lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não havendo prova robusta de que o executado seja o titular do crédito decorrente de recebimento de aluguéis, já que o contrato foi firmado por terceiros estranhos à lide, o só fato de o imóvel estar gravado com cláusula de usufruto em favor do executado não permite reconhecer que seja ele o titular do recebimentos dos aluguéis decorrente de contrato de locação firmado por terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Não comprovando que o executado seja titular ao crédito decorrente de contrato de locação, já que o contrato foi firmado por terceiros, incabível a penhora sobre os aludidos valores, ainda que a locação recaia sobre bem imóvel que possua no registro gravame de usufruto em favor do executado.".