TJMG 5002915-46.2022.8.13.0480
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL - TERMO FINAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - RECEBIMENTO DE ALUGUEL, APÓS TERMO FINAL DO CONTRATO -RENOVAÇÃO - ALIENAÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR COM O CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. - Diante da venda do imóvel, tornou-se impossível a continuidade do contrato de locação, na medida em que os adquirentes demoliram toda a estrutura do Centro de Treinamento do clube, o que demonstra a inexistência de qualquer interesse do comprador na manutenção do vínculo contratual com os autores. - É de se reconhecer a improcedência do pedido de manutenção do contrato denominado de "arrendamento". - Os lucros cessantes constituem aqueles rendimentos que deveriam integrar o nosso patrimônio, contudo, foram privados em decorrência de fato ou ato acontecido ou praticado contra a nossa vontade. - Os fatos narrados, consubstanciados no abrupto encerramento do contrato de locação do campo de futebol são suficientes para ofender os direitos de personalidade dos autores e lhes causar danos passíveis de reparação.