Decisão · TJMG

TJMG 5412292-40.2009.8.13.0024

Rel. Jose Marcos Rodrigues Vieira16ª Câmara Cíveljulgado em 2009-12-16publicado em 2010-02-12
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. LOCADORA DO BEM. PRELIMINAR REJEITADA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. REGULARIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RETOMADA DO IMÓVEL. FIM DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, XXII E DO ART. 170, II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DO ART. 46, DA LEI Nº 8.245/91. 1 - A administradora do imóvel que figura no contrato de locação como locadora é parte legítima para propor ação de despejo. 2 - A notificação realizada antes do término do contrato de locação por prazo determinado, para desocupação do bem no termo final é válida e cumpre o pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da ação de despejo por denúncia vazia, mormente quando o imóvel continua ocupado posteriormente ao lapso final da locação. 3 - A função social da propriedade é princípio constitucional que deve ser observado no contrato de locação, porém não derrui o direito fundamental à propriedade, que deve ser tutelado, quando o contrato de locação chega ao seu termo, com observância dos procedimentos legais, e, mesmo, assim, o locatário não devolve o imóvel ao locador-proprietário, passando a exercer posse precária sobre o bem.
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