TJMG 5001115-05.2018.8.13.0518
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ART. 51, II, DA LEI Nº 8.245/91. PRAZO MÍNIMO DE 5 ANOS ININTERRUPTOS DOS CONTRATOS ESCRITOS. INOBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- De acordo com o disposto no art. 51, II, da Lei n° 8.245/91, nas locações de imóveis destinados ao comércio, para que o locatário tenha direito à renovação do contrato, o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deverá ser de cinco anos. A renovação automática e verbal de um contrato escrito não basta, para comprovar o direito previsto no art. 51, II da lei de locações.