Decisão · TJMG

TJMG 0164309-47.2014.8.13.0313

Rel. Rogerio Medeiros Garcia De Lima13ª Câmara Cíveljulgado em 2017-08-24publicado em 2017-09-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS - PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - MULTA RESCISÓRIA - CABIMENTO. Administradora de imóveis é apenas representante do proprietário e não substituta processual não podendo, pois, responder por obrigações derivadas de contrato de locação. A Lei de Locações, em seu art. 4º, assegura ao locatário o direito de resilir o contrato antes mesmo do prazo determinado, sendo devida multa proporcional ao tempo faltante para a observância do prazo previsto. Conforme previsão legal e contratual expressa de multa rescisória em caso de rescisão antecipada do contrato, é devido o seu pagamento, nos exatos termos contratuais.
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