Decisão · TJMG

TJMG 3016851-71.2011.8.13.0024

Rel. Jose De Carvalho Barbosa13ª Câmara Cíveljulgado em 2018-10-25publicado em 2018-11-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - DENÚNCIA VAZIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA DESOCUPAÇÃO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO - LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - DESCABIMENTO. A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da contestação, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. Tratando-se de locação de imóvel não residencial prorrogada por prazo indeterminado e tendo o locador notificado previamente o locatário para a desocupação do imóvel, perfeitamente cabível a rescisão da avença e do decreto do despejo do locatário. Inteligência dos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.245/91. A indenização pelo fundo de comércio, prevista no § 3º do artigo 52 da Lei nº 8.245/91, somente é devida ao locatário que tiver direito à renovação do contrato de locação não residencial, não se aplicando aos contratos por prazo indeterminado.
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