TJMG 0140607-07.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RECEBIMENTO DE ALUGUEIS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - LOCADOR - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - QUESTÃO DESINFLUENTE ENQUANTO PERDURAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Uma vez que o fato gerador do Imposto de Renda não é a propriedade do imóvel em si, mas, sim, a aquisição de renda decorrente de sua locação, inafastável o reconhecimento de que o sujeito passivo da obrigação tributária, em tal hipótese, é o locador, haja vista que, em princípio, ele é quem obteve rendimentos. A obrigação tributária do locador remanesce até o fim do contrato de locação, no que toca ao valor recebido, a título de alugueis, mesmo na hipótese de transferência da propriedade do bem, objeto da referida locação, aos herdeiros, haja vista que ele permanece como o formal titular da riqueza (é dizer, como destinatário do valor dos alugueis), representada pela aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).