Decisão · TJMG

TJMG 5000887-17.2020.8.13.0241

Rel. Marcelo Pereira Da Silva11ª Câmara Cíveljulgado em 2023-03-29publicado em 2023-03-30
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - DIALETICIDADE - PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA PARA A CELEBRAÇÃO DA LOCAÇÃO - IMÓVEL ADQUIRIDO PELO LOCADOR EM PROGRAMA DA COHAB - LOCAÇÃO PARA TERCEIROS - EVENTUAL INFRAÇÃO QUE NÃO EXIME O LOCATÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS NA LOCAÇÃO - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS - BOA-FÉ OBJETIVA - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSE INDIRETA SEM ANIMUS DOMINI - DESPESAS COM ÁGUA E ENERGIA - ÔNUS DO LOCATÁRIO. Havendo insurgência recursal contra o fundamento da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. O direito à propriedade é dispensável para a celebração do contrato de locação. Eventual infração no contrato de financiamento/compra e venda de imóvel firmado entre locador e a COHAB não exime o locatário da responsabilidade de pagar as prestações assumidas na locação, consoante princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. O exercício da posse indireta em razão de contrato de locação descaracteriza o animus domini do possuidor, impedindo a aquisição originária da propriedade pela usucapião. "O locatário é obrigado a": [...] "pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto (Lei 8.245/91, art. 23, inciso VIII)".
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →