TJMG 0029371-61.2013.8.13.0407
CIVILEMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - RESCISÃO PRECOCE - ACORDO - DESCUMPRIMENTO - COMPORTAMENTO DAS PARTES - NOTIFICAÇÃO - RESCISÃO IMEDIATA DE PLENO DIREITO - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - FATO GERADOR.
Valorado o comportamento das partes, que revela a cristalina e insofismável conduta obstativa dos locadores, contrária ao acordado quanto à rescisão precoce do contrato de locação não residencial, por direito e justiça o contrato locação deve ser considerado rescindido com a notificação recebida pelos locadores, não podendo haver vínculo terminativo ligado à entrega das chaves que aconteceu posteriormente, uma vez que, por expressa disposição contratual, o término da locação de pleno direito tem por fato gerador único o "envio de notificação com efeitos imediatos", contexto fático jurídico assentado.