TJMG 5012758-41.2020.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO - MULTA MORATÓRIA - MULTA COMPENSATÓRIA - CUMULAÇÃO - PREVISÃO - QUANTIFICAÇÃO.
A estipulação em contrato de locação de pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o débito, para o caso de ação de despejo, é nula de pleno direito, porquanto condição potestativa pura (artigo 122, CC), que viola a norma do artigo 85, § 2º, CPC. A sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, e não ao locador, por meio do contrato de locação, conforme melhor alvedrio. É possível a cumulação das multas moratória e compensatória, desde que ambas estejam previstas e quantificadas no contrato de locação e tenham fatos geradores distintos. Contudo, trazendo o contrato de locação previsão de multa moratória de 10% sobre o débito e referência a uma multa rescisória fixada na cláusula seguinte, da qual não consta disposição quantitativa de uma eventual multa rescisória, decerto que referida multa rescisória cobrada não é devida, porquanto não prevista de forma quantitativa no contrato.