Decisão · TJMG

TJMG 1674812-47.2014.8.13.0024

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade12ª Câmara Cíveljulgado em 2018-04-11publicado em 2018-04-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DE REPETIÇÃO DE VALORES - COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO - SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS ENTRE AS MESMAS PARTES - COBRANÇA DE COMISSÃO DIFERENCIADA NO PRIMEIRO MÊS - DESCABIMENTO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - REPETIÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO EM DOBRO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Conforme se verifica da cláusula 4ª do contrato de administração imobiliária firmado entre os contendores, a comissão cobrada pela parte ré corresponderia a 10% do valor bruto mensal da locação, salvo no primeiro mês de aluguel, quando corresponderia a 40% sobre o valor do primeiro mês de aluguel, "para fazer face às despesas de cadastro do(s) pretendente(s) à locação e seus fiadores, vistoria, avaliação, elaboração do contrato e atendimento durante o período que o imóvel permanecer vazio". Malgrado tenham sido firmados diversos contratos temporários de locação, neles figuravam como partes as mesmas pessoas e condições do primeiro contrato. Não havendo a parte ré se desincumbido de seu ônus de comprovar haver, na ocasião das renovações contratuais, prestado os serviços previstos contratualmente para justificar a cobrança de comissão superior no primeiro mês da locação, o reconhecimento de sua abusividade é medida que se impõe, merecendo ratificação a determinação da repetição das quantias injustificadamente percebidas a maior. - Somente se justifica a condenação da parte à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, quando demonstrada a má-fé.
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